Âmbito de aplicação
Regulamentos de Mediação ADR em Matéria de Consumo
Artigo 1º - Regulamento em matéria de consumo - Âmbito de aplicação
O Regulamento adotado pelo Órgão de Conciliação Concordia et Ius srl em matéria de consumo está em conformidade com o Código do Consumidor, Decreto Legislativo n.º 206, de 6 de setembro de 2005, e em particular com as disposições do Art. 141 quater, Parte V, Associações de Consumidores e Acesso à Justiça – Título II bis - Resolução Extrajudicial de Litígios, que se considera aqui referidas, e com o Decreto n.º 150, de 24 de outubro de 2023.
A Conciliation Body Concordia et Ius srl, com sede em Palermo, na Via G. Sciuti, n. 180, CEP 90144, tel.: 39 091 7725986, fax: 39 091 7725972, e-mail info@concordiaetius.it e e-mail certificado concordiaetius@mypec.eu, possui seguro de responsabilidade civil profissional da Allianz, apólice n.º 253111508, número de IVA 01996100507, está inscrita sob o n.º 809 no Cadastro de Órgãos de Conciliação e sob o n.º 427 na Lista de Entidades de Formação do Ministério da Justiça; está inscrita na Lista de Órgãos de ADR da Autoridade Reguladora das Comunicações Italiana (AGCOM), conforme Decisão Diretorial 1/2023 de 3 de maio de 2023; Está inscrita na Lista de Organismos ADR da Autoridade Reguladora dos Transportes (ART) sob o nº de protocolo 24676/2023; está inscrita na Lista de Organismos ADR (ARERA) sob o nº 2/DACU/2023; e está inscrita na Plataforma ODR gerida pela Comissão Europeia, tendo sido notificada a esta pelo Ministério dos Negócios e do Made in Italy (MIMIT).
Os litígios para os quais é obrigatória a tentativa de mediação de consumo em um organismo acreditado são:
● Litígios relacionados com o fornecimento e os contratos de eletricidade
● Litígios relacionados com o fornecimento e os contratos de gás para aquecimento e cozinha.
● Litígios relacionados com o fornecimento e os contratos de água e serviços de água
● Litígios relacionados com o fornecimento e contratos de serviços de telefonia móvel e fixa
● Litígios relacionados com o fornecimento e os contratos de serviços de telecomunicações
● Litígios relacionados com a prestação de serviços e contratos de conectividade à Internet
● Litígios relacionados a contratos de TV paga
● Litígios relacionados com o fornecimento e os contratos de serviços postais
● Disputas entre operadores econômicos que gerenciam redes, infraestruturas e serviços de transporte e usuários ou consumidores.
1. O Serviço de Resolução Alternativa de Litígios para Consumidores do Organismo de Conciliação Concordia et Ius srl oferece a possibilidade de resolução de litígios comerciais envolvendo empresas e consumidores, sem restrições quanto à nacionalidade das partes.
2. O Organismo de Conciliação Concordia et Ius srl conta com mediadores de consumidores especializados, registados no registo competente mantido pelo Ministério da Justiça. Para poderem exercer as suas funções, estes mediadores possuem e devem manter formação específica em matéria de consumo, através da participação em cursos de formação especializada nesta área, que os habilitam a desempenhar as seguintes atividades:
● a) Gestão de procedimentos de conciliação obrigatórios em matéria de energia (eletricidade e gás) e de procedimentos de conciliação voluntários relativos ao sistema de água, nos organismos de conciliação acreditados pela Autoridade Reguladora da Energia, das Redes e do Ambiente (ARERA).
● b) Gestão de procedimentos de conciliação obrigatórios nos domínios da telefonia, Internet e TV paga nos organismos de conciliação acreditados pela Autoridade Reguladora das Comunicações (AGCOM).
● c) Gestão de litígios entre operadores económicos que gerem redes, infraestruturas e serviços de transporte e utilizadores ou consumidores, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 118, de 5 de agosto de 2022, da Autoridade Reguladora dos Transportes – (ART)
● d) Gestão online de litígios na Plataforma ODR gerida pela Comissão Europeia, onde os Órgãos de Conciliação foram aprovados de acordo com as normas de qualidade relativas à equidade, eficiência e acessibilidade.
3. O Órgão de Conciliação Concordia et Ius srl conta com mediadores de consumo especializados, responsáveis pela resolução de litígios, que possuem formação adequada e específica, em conformidade com as disposições das respectivas autoridades competentes (artigo 141-bis, parágrafo 4, alínea a), e cumpre as obrigações de transparência, imparcialidade e equidade para com as partes nos processos e os consumidores em geral, informando as partes, por meio de relatórios anuais, sobre os métodos processuais, os tipos de litígios, as regras que regem a apresentação de reclamações, os critérios que orientam a adoção de decisões, etc. (artigo 141-bis).
A Organização certifica os dados pessoais e o currículo de cada um dos Mediadores incluídos nas Listas referidas no Artigo 3, parágrafos 6 e 7, as certificações linguísticas obtidas por cada um e a sua remuneração, bem como, para cada Mediador, o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Artigo 8 e o seu compromisso de cumprir o Artigo 141-bis, parágrafos 5 e 7, do Código do Consumidor.
Nos termos do artigo 9.º, alínea c), do Decreto n.º 150, de 24 de outubro de 2023, o Organismo de Conciliação Concordia et Ius srl compromete-se a realizar procedimentos de mediação para a resolução, inclusive por via eletrónica, em conformidade com o artigo 141.º-bis, n.º 1, alíneas a), c), d) e e), do Código do Consumidor, de litígios nacionais e transfronteiriços entre consumidores e profissionais residentes ou estabelecidos na União Europeia. O Organismo de Resolução Alternativa de Litígios (RAL) propõe uma solução ou reúne as partes para facilitar uma resolução amigável.
Nos termos do artigo 9.º, alínea h), do Decreto n.º 150, de 24 de outubro de 2023, o Órgão de Conciliação Concordia et Ius srl compromete-se a realizar os procedimentos referidos na alínea c), em conformidade com o artigo 141.º-quater, n.ºs 4 e 5, do Código do Consumidor, e a aplicar a indemnização devida pelo serviço prestado de acordo com as orientações estabelecidas nos termos do artigo 141.º-octies, n.º 2, do Código do Consumidor.
4. A qualidade do procedimento é garantida pela conformidade com a legislação ADR sobre assuntos do consumidor, contida na Diretiva, e pela atividade de monitorização das atividades dos organismos registados, realizada pela Autoridade competente: em particular, o registo do organismo na lista gerida pela Autoridade competente confere aos organismos ADR registados uma certificação de qualidade, dando-lhes visibilidade a nível europeu através da inclusão na plataforma ODR.
5. O recurso a um procedimento de RAL não afeta o direito do consumidor ou do profissional de recorrer à autoridade judicial competente (artigo 141.º, n.º 10). Independentemente do resultado do procedimento de RAL, o consumidor mantém o direito fundamental de recorrer à autoridade judicial competente (direito fundamental consagrado pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos).
6. A classificação da natureza de consumo da disputa e seu valor são indicados pela parte que apresenta a reclamação. Para os procedimentos de RAL (Resolução Alternativa de Disputas) expressamente regidos por disposições legais, o presente Regulamento aplica-se sempre que compatível.
7. Le procedure A.D.R. disciplinate dal presente articolo non rientrano assolutamente nell’ambito di applicazione prevista dal disposto del D.lgs. 28/2010.
Artigo 2º - Início do procedimento
O procedimento de ADR (Resolução Alternativa de Litígios) inicia-se com a apresentação de um requerimento junto à Secretaria do Órgão de Conciliação Concordia et Ius srl, utilizando qualquer meio adequado para comprovar o recebimento e o pagamento simultâneo das taxas processuais, no valor devido de acordo com a Tabela de Taxas de Mediação de Consumidores, acrescido de 22% de IVA, conforme exigido por lei, em conformidade com o art. 33 do Decreto n.º 145, de 24 de outubro de 2023. A apresentação do requerimento de Mediação de Consumidores, bem como a participação da Parte Convidada no procedimento, implica a aceitação deste Regulamento e das taxas constantes da tabela seguinte. Os procedimentos de ADR destinados exclusivamente a Consumidores têm sempre uma taxa fixa de € 10,00, acrescida de 22% de IVA, conforme exigido por lei. Os "Profissionais", ou seja, indivíduos não classificados como consumidores, isto é, pessoas físicas ou jurídicas que estabeleceram a relação contratual em questão para fins relacionados à sua atividade comercial, e os "Prosumidores", ou seja, aqueles que são simultaneamente produtores e consumidores, pagarão o valor indicado na tabela abaixo, correspondente ao valor da disputa, acrescido de 22% de IVA, conforme exigido pela legislação vigente.
| VALOR DO LITÍGIO | COMPENSAÇÃO POR MEDIAÇÃO |
|---|---|
| Até € 1.000,00 | € 25,00 |
| de € 1.000,01 a € 5.000,00 | € 30,00 |
| de € 5.000,01 a € 25.000,00 | € 50,00 |
| de € 25.000,01 a € 250.000,00 | € 90,00 |
| mais de € 250.000,01 | € 120,00 |
O pedido de mediação deve ser preenchido através do formulário disponível no site www.concordiaetius.it/Mediazione-in-materia-di-consumo e deve conter:
● os dados de identificação das partes, a fim de permitir as comunicações referidas neste Regulamento;
● os dados de identificação da pessoa que, se necessário, participará e representará a Parte no processo, com certificação escrita da autoridade conciliadora competente;
● a descrição dos fatos e questões em disputa e o objeto do pedido;
● indicação do valor da disputa determinado de acordo com o Código de Processo Civil, conforme as Tabelas de Honorários de Mediação em Matéria de Consumo indicadas no art. 2 deste Regulamento;
● os dados de identificação do advogado da Parte, se presente na Mediação, com a respectiva procuração outorgada.
A documentação anexa foi considerada adequada pelo requerente.
A Secretaria enviará a carta de início da Mediação à Parte Convidada e ao Mediador designado por e-mail certificado ou carta registrada e informará à Parte Requerente que o pedido de início do procedimento de ADR foi aceito e o nome do Mediador designado pelo Chefe da Organização, dentro de 3 dias a partir do recebimento efetivo do pedido de Mediação da Parte Requerente, utilizando um meio adequado para comprovar o recebimento, convidando a Parte Requerente a responder dentro de 15 dias a partir do recebimento de tal comunicação.
Caso a parte convidada concorde em participar, ela envia sua solicitação, paga simultaneamente as taxas estabelecidas nas Tabelas de Taxas de Mediação do Consumidor e o procedimento é iniciado.
Os procedimentos de ADR são conduzidos integralmente de acordo com os procedimentos estabelecidos no Artigo 5º deste Regulamento e, portanto, podem ser realizados presencialmente, eletronicamente e de forma simplificada, por meio de troca não simultânea de comunicações entre as Partes e o Conciliador designado, utilizando ferramentas de comunicação remota, em conformidade com as normas de tratamento de dados pessoais e confidencialidade.
O pedido para iniciar o procedimento de ADR (Resolução Alternativa de Disputas) pode ser rejeitado pelo Órgão de Conciliação Concordia et Ius srl por um dos seguintes motivos:
● O consumidor não tentou entrar em contato com o profissional em questão para discutir sua reclamação, nem tentou, como primeiro passo, resolver a questão diretamente com o profissional;
● a disputa é frívola ou imprudente;
● a disputa está sendo examinada ou já foi examinada por outro Órgão de Conciliação ou por um órgão judicial;
● o valor da disputa está abaixo ou acima de um limite monetário pré-estabelecido, em um nível que não prejudica significativamente o acesso do consumidor ao tratamento de reclamações;
● o consumidor não apresentou o pedido ao Órgão de Conciliação
Concordia et Ius srl ADR dentro de um prazo pré-estabelecido, que não deve ser inferior a um ano a partir da data em que o consumidor apresentou a reclamação ao profissional;
● Lidar com esse tipo de disputa poderia prejudicar significativamente o funcionamento eficaz do Órgão de Conciliação da Concordia et Ius srl.
A decisão de rejeitar o início do procedimento fica a critério exclusivo do Mediador designado, após o início efetivo da Mediação e a subsequente aceitação do pedido da Parte Convidada. Se, de acordo com as suas normas processuais, o Mediador designado pela Organização decidir rejeitar uma disputa que lhe for atribuída, poderá comunicar a ambas as partes que aceitaram a Mediação uma justificativa fundamentada, explicando a sua decisão de não considerar a disputa, no prazo de vinte dias a contar da aceitação da Parte Convidada. Caso este prazo expire sem qualquer comunicação por parte do Mediador, a Mediação prosseguirá normalmente.
Artigo 3º - O Mediador em matéria de consumo
1. O mediador deve exercer sua função pautando-se na probidade e na correção, de modo que o processo seja conduzido de forma imparcial e independente. Ele deve conduzir-se durante o processo de maneira a preservar a confiança nele depositada pelas partes e manter-se imune a influências externas e condicionamentos de qualquer natureza.
2. O mediador não decide a disputa, mas ajuda as partes a encontrarem um acordo que considerem satisfatório para a resolução da mesma. O mediador possui formação específica em técnicas de mediação e um
Conhecimento específico nos setores regulamentados pelas respectivas Autoridades, com especial atenção aos direitos dos usuários e à qualidade dos serviços.
3. Em nenhuma circunstância o Mediador prestará consultoria sobre o objeto da disputa ou o conteúdo de qualquer acordo, exceto para verificar sua conformidade com as disposições obrigatórias e a ordem pública.
4. Suas funções, em particular, são:
● terzo facilitatore, che aiuta le Parti a dialogare e a trovare una soluzione condivisa (“accordo conciliativo”) alla controversia;
● terzo valutatore, che, su richiesta delle Parti o autonomamente, e basandosi sulla documentazione depositata e sulle dichiarazioni rilasciate, formula una proposta di soluzione non vincolante.
5. O Mediador é selecionado pelo Chefe da Organização dentre os nomes de Mediadores credenciados pela Organização de Conciliação do Consumidor, incluídos em uma lista específica elaborada com base em critérios de competência e profissionalismo, em conformidade com a legislação vigente, e disponível em ordem alfabética no site oficial da Organização.
6. As Partes poderão propor conjuntamente o Mediador, dentre os nomes de Mediadores especializados em questões de consumo, entre aqueles expressamente credenciados pelo Organismo de Conciliação Concordia et Ius srl.
7. No entanto, o Chefe da Organização não está vinculado a esta indicação e tem liberdade para avaliar a possibilidade de dar seguimento ao pedido das Partes.
8. O mediador designado deve comunicar à Secretaria, mesmo por canais informais, a sua aceitação da designação no prazo de dois dias a contar da notificação da sua nomeação.
9. Após a aceitação da designação e, em qualquer caso, após a emissão da ata de encerramento da Mediação, em caso de incumprimento por parte da Parte Convidada, o Mediador deve assinar uma declaração específica de imparcialidade e de adesão ao Código Europeu de Conduta dos Mediadores.
10. Em qualquer caso, o Mediador não poderá posteriormente desempenhar as funções de Defensor ou Árbitro entre as mesmas Partes e em relação à mesma disputa.
11. O Mediador não deve se encontrar em nenhuma das situações de incompatibilidade previstas em leis específicas e no Código de Ética, nem em situações de conflito de interesses. Nesses casos, o Mediador designado deve abster-se de aceitar a designação, comunicar o impedimento ao Chefe da Organização ou rescindir o contrato se a incompatibilidade ou o conflito de interesses surgir durante o procedimento. O Mediador é, portanto, obrigado a notificar prontamente a Secretaria sobre qualquer fato ou situação que possa, de alguma forma, levar a uma possível situação de incompatibilidade, mesmo que surja após a aceitação da designação e/ou durante o Procedimento de Mediação.
12. O mediador deve prestar o seu serviço pessoalmente.
13. O Mediador poderá, dependendo da complexidade da disputa, organizar um encontro entre as Partes, presencialmente ou por videoconferência, com antecedência mínima de 7 dias.
14. O Chefe do Órgão de Conciliação, Concordia et Ius srl, pode sempre acordar com o Mediador a nomeação de um assistente para o auxiliar no desempenho das suas funções. O desempenho desta função de assistente é relevante ad adiuvandum para a formação contínua a médio prazo exigida por lei ao Mediador.
15. Somente no caso de tal designação ser feita mediante pagamento, é necessário que todas as Partes concordem e se comprometam conjuntamente a arcar com os custos relacionados em partes iguais.
16. As Partes podem solicitar ao Chefe do Órgão de Conciliação Concordia et Ius srl, por razões justificadas e comprovadamente sérias, a substituição do Mediador.
17. O Presidente do Órgão avaliará a validade dos motivos apresentados e comunicará a sua decisão relativamente a uma eventual substituição. Caso o pedido seja aceite, o Órgão de Conciliação nomeará outro Mediador e substituirá também o Mediador anteriormente nomeado se, durante o processo, este renunciar à função mediante declaração escrita e devidamente justificada, a qual deverá ser aceite pelo Presidente do Órgão.
18. O Chefe da Organização poderá, a qualquer momento e por razões de conveniência, substituir o Mediador previamente designado, bastando notificar os participantes na Mediação.
19. Qualquer Mediador que deixe de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 11, do Regulamento, ou que tenha deixado de exercer esta função, ou que o solicite, será removido da lista de Mediadores de Consumo do Organismo de Conciliação Concordia et Ius srl.
Artigo 4º - O Secretariado
1. O Secretariado administra o serviço de Resolução Alternativa de Litígios (RAL) em matéria de consumo.
2. A Secretaria mantém um registro, incluindo registros eletrônicos, para cada procedimento de Mediação do Consumidor, com anotações referentes ao número de série, dados de identificação das partes, objeto da disputa, mediador designado, duração do procedimento e seu resultado, e outros dados considerados úteis de acordo com as disposições do Artigo 141-Quater do Código do Consumidor.
3. O Secretariado verifica:
● o cumprimento do pedido de mediação com os requisitos formais estabelecidos neste Regulamento e com a legislação em vigor, e o seu registo no registo apropriado;
● O pagamento das custas de início do procedimento de mediação e das custas do próprio procedimento de mediação foi efetuado. Além disso, a Secretaria comunicará, no prazo de 3 dias após o recebimento do pedido de mediação e mediante comprovante de recebimento: À Parte Requerente:
● O nome do Mediador designado
● O recebimento do pedido de mediação enviado à parte convidada ou às demais partes:
● O pedido de mediação
● O nome do Mediador designado
● O convite para comunicar a sua participação no prazo de quinze dias a contar da data de recebimento do convite.
O Secretariado verifica a disponibilidade das Partes em participar no procedimento de ADR e providencia todas as comunicações necessárias, que são realizadas utilizando os meios de comunicação mais adequados.
4. O Mediador comunica a conclusão do processo ao Secretariado, que notifica as Partes:
● se a Parte Convidada a participar no procedimento de ADR recusar expressamente aderir ao procedimento;
● se tiverem decorrido pelo menos 15 dias desde o convite à Parte Convidada, sem que o Secretariado tenha recebido a aceitação com a comunicação da sua adesão;
● a qualquer momento, as Partes declararem ou demonstrarem que não têm interesse em continuar o procedimento de ADR, portanto, na presença de um pedido expresso para encerrar a Mediação com um relatório negativo a pedido das Partes ou para renunciar à Mediação a pedido da Parte que Requer a Mediação;
● quando o prazo referido no artigo 5.º, n.º 8, do presente Regulamento, eventualmente prorrogado, tiver decorrido em vão;
● quando um acordo for alcançado entre as Partes;
● quando as propostas de solução elaboradas pelo Mediador são enviadas às Partes, e as Partes não acatam as propostas conciliatórias formuladas;
● quando o Mediador, a seu próprio critério, não considerar útil continuar o processo.
5. Caso a Mediação não tenha ocorrido porque a Parte Convidada não manifestou prontamente o seu consentimento ou comunicou expressamente a sua recusa em participar e/ou a Parte Requerente declarou que não deseja prosseguir, a Secretaria emitirá, a pedido da Parte Requerente e mediante o pagamento das taxas de Mediação, uma declaração de conclusão do procedimento, assinada pelo Mediador designado.
O documento certificará por escrito:
● a. o preenchimento do requerimento;
● b. descumprimento do procedimento de parte convidada;
● c. a renúncia à mediação pela parte requerente;
● d. l’avvenuta chiusura a qualunque titolo della procedura di Mediazione.
6. A Secretaria, mediante recomendação do Chefe da Organização, poderá providenciar para que os Mediadores selecionados realizem o estágio supervisionado junto ao Mediador designado, mediante comunicação prévia dos seus nomes às Partes, que poderão recusar a presença do estagiário ou solicitar a sua remoção a qualquer momento. O estagiário não poderá interferir de forma alguma no procedimento de Conciliação e estará sujeito às mesmas obrigações de confidencialidade, independência e imparcialidade aplicáveis a todos os Mediadores.
7. Responsabilidades das Partes.
É de exclusiva responsabilidade de todas as Partes, sendo estas, portanto, pessoalmente responsáveis por:
● a) a matéria da disputa estar sujeita ao procedimento de Mediação do Consumidor. O Órgão de Conciliação Concordia et Ius srl não se responsabiliza por quaisquer exclusões, preclusões, prazos de prescrição e perdas que não sejam prontamente e claramente comunicados no momento da apresentação do pedido;
● b) as informações relativas ao objeto e às razões do pedido e às objeções a ele, indicadas respectivamente no pedido/requerimento e na adesão à Mediação;
● c) os dados de identificação das Partes envolvidas e os dados de contacto corretos para os quais as comunicações devem ser enviadas;
● d) a determinação do valor da disputa;
● e) la forma ed il contenuto dell’atto di delega al proprio rappresentante;
● g) l’inesistenza di altre procedure di conciliazione inerenti la medesima controversia innanzi ad Organismi diversi;
● h) em geral, qualquer declaração prestada ao Órgão ou Mediador designado, desde a apresentação do pedido até à conclusão do procedimento.
Artigo 5º - Condução do procedimento
1. O procedimento ADR pode ocorrer:
● Através de reuniões presenciais entre o Mediador e as Partes na sede social do Órgão de Conciliação Concordia et Ius srl; o local pode ser dispensado com o consentimento de todas as partes, do Mediador e do Gestor do Órgão, desde que as reuniões possam ser realizadas no escritório local do Órgão de Conciliação Concordia et Ius srl mais próximo da residência do Consumidor, quando disponível.
● Mediante strumenti di comunicazione a distanza nel rispetto delle norme sul trattamento dei dati personali e sulla riservatezza.
● Através da troca não simultânea de comunicações assíncronas entre as Partes e o Mediador designado, em conformidade com as regras sobre o tratamento de dados pessoais e confidencialidade.
2. O idioma do procedimento será o italiano ou, a pedido conjunto de ambas as Partes, o inglês.
3. O Chefe da Organização, após consultar o Mediador designado, poderá, no entanto, decidir iniciar e/ou continuar reuniões presenciais, como alternativa à realização de procedimentos de ADR inteiramente online e de forma simplificada, através de uma troca não simultânea de comunicações entre as Partes e o Conciliador designado, utilizando ferramentas de comunicação remota, em conformidade com as normas sobre o tratamento de dados pessoais e confidencialidade. Será também possível, a critério do Mediador designado, realizar reuniões com método misto, em que uma Parte esteja fisicamente presente no local e a outra esteja conectada remotamente através de ferramentas de comunicação remota, em conformidade com a legislação vigente aplicável em matéria de mediação remota.
4. O procedimento terá início no prazo de 30 (trinta) dias a contar da adesão da Parte ré, salvo acordo em contrário entre as Partes ou necessidades organizacionais justificadas do Serviço.
5. As Partes participam do procedimento pessoalmente ou, no caso de pessoas jurídicas, por meio de seu representante legal. As Partes podem ser representadas por indivíduos especialmente delegados, por meio de seus próprios representantes com todos os poderes de negociação necessários.
6. As Partes têm o direito – mas não a obrigação – de buscar auxílio de advogados, representantes de associações de consumidores ou comerciais, ou outras pessoas de confiança.
7. Em qualquer caso, é necessário que cada Parte comunique à Secretaria, com antecedência suficiente, quem participará no procedimento de ADR ou em partes deste, bem como, se assistida por advogados, os dados pessoais completos dos advogados que a representam.
8. Caso a Parte Convidada aceite o procedimento, este terá a duração máxima de 90 dias a partir do recebimento do pedido de início do mesmo; este prazo poderá ser prorrogado, se necessário, por mais 90 dias; as Partes deverão ser informadas desta prorrogação e do novo prazo para a conclusão do procedimento (Artigo 141-quater, parágrafo 3, alínea e). Após 30 dias do início do procedimento, o Mediador, salvo se considerar apropriadas novas discussões com as Partes para alcançar uma solução conciliatória para a controvérsia, poderá elaborar um relatório sumário indicando apenas o objeto da controvérsia e que a mesma foi objeto de uma tentativa de conciliação sem sucesso, na sequência de uma troca de comunicações infrutífera com as partes.
9. O Mediador conduz a reunião sem formalidades processuais e pode ouvir as Partes conjunta e separadamente, utilizando quaisquer meios tecnológicos disponíveis.
10. Em casos especiais, mediante solicitação conjunta das Partes, a Secretaria poderá propor um Consultor Técnico de Mediação (CTM), seguindo as instruções fornecidas pelo Mediador, desde que todas as Partes que o solicitarem se comprometam a arcar igualmente com os custos relacionados, sem que isso crie, em hipótese alguma, qualquer obrigação para com o Órgão de Conciliação Concordia et Ius srl, nem para com o Mediador, em favor do Consultor eventualmente nomeado pelas Partes.
11. O Órgão de Conciliação Concordia et Ius srl conta com mediadores de consumo especializados, responsáveis pela resolução de litígios, que possuem formação adequada e específica, em conformidade com as disposições das respectivas autoridades competentes (artigo 141-bis, parágrafo 4, alínea a), e cumpre as obrigações de transparência, imparcialidade e equidade para com as partes no processo e os consumidores em geral, informando as partes, por meio de relatórios anuais, sobre os métodos processuais, os tipos de litígios, as regras que regem a apresentação de reclamações, os critérios que orientam a adoção de decisões, etc. (artigo 141-bis).
12. A qualidade do procedimento é garantida pela conformidade com a legislação ADR sobre assuntos do consumidor contida na Diretiva e pela atividade de monitorização da atividade dos organismos registados, realizada pela Autoridade competente: em particular, o registo do organismo na lista gerida pela Autoridade competente confere aos organismos ADR registados uma certificação de qualidade, dando-lhes visibilidade a nível europeu através da inclusão na plataforma ODR.
13. O recurso a um procedimento de RAL não afeta o direito do consumidor ou do profissional de recorrer à autoridade judicial competente. Especificamente, independentemente do resultado do procedimento de RAL, nos termos do artigo 141.º, n.º 5, do Decreto Legislativo n.º 6, de 6 de setembro de 2006, o consumidor mantém o direito fundamental de recorrer à autoridade judicial competente (este é, aliás, um direito inalienável e fundamental, estabelecido e inequivocamente reconhecido pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos).
Artigo 6º - Conclusão do procedimento
1. O procedimento ADR termina em cada um dos seguintes casos:
● a. se a Parte Convidada a participar no procedimento de ADR recusar expressamente participar no procedimento, mediante pedido expresso da Parte Requerente ou mediante avaliação do Mediador, a Mediação será concluída com um relatório negativo ou com a retirada do pedido;
● b. qualora siano trascorsi non meno di 15 giorni dall’invito alla Parte Invitata, senza che sia pervenuta alla Segreteria dell’Organismo, nelle modalità previste, l’accettazione di Parte Invitata con la comunicazione della propria adesione, la Mediazione si definirà con verbale negativo;
● c. Se, durante o procedimento de Mediação, as Partes que efetivamente participaram, individual e/ou conjuntamente, declararem que desejam encerrar a Mediação com um relatório de Impossibilidade de Chegar a um Acordo, ou demonstrarem, através de sua conduta, realizada na Mediação, que não têm mais interesse em continuar o procedimento de ADR;
● d. quando o prazo referido no artigo 5.º, n.º 8, do presente Regulamento, eventualmente prorrogado, tiver decorrido em vão;
● e. quando um acordo for alcançado entre as Partes;
● f. quando a solução proposta elaborada pelo Mediador for enviada às Partes, e as Partes não aderirem à proposta conciliatória formulada no prazo de dez dias a contar da notificação da proposta ou a qualquer nova proposta do Mediador devidamente comunicada às Partes que não seja aceite positivamente no mesmo período;
● g. quando o Mediador, a seu exclusivo critério, não considerar útil continuar o processo;
2. Caso se chegue a um acordo, o Mediador elabora um relatório contendo o texto e os termos do acordo. Caso a conciliação não seja bem-sucedida, o Mediador elabora um relatório indicando quaisquer propostas feitas por ele.
L’eventuale accordo conciliativo raggiunto dalle Parti a seguito dell’azione facilitatrice del Mediatore o tramite recepimento di una proposta di soluzione conciliativa formulata dal Mediatore, riportante la sottoscrizione delle Parti, e/o dei loro difensori qualora nominati, ognuno fornito in base al rispettivo mandato di rappresentanza, se del caso, anche del relativo potere di conciliazione ed eventualmente di incasso, quando la domanda di Mediazione costituisce condizione di procedibilità, ha valore di titolo esecutivo.
3. Alla conclusione della procedura A.D.R. il Mediatore redige un verbale che dà atto dell’esito della procedura e che trasmette prima alla Parte Invitata, e a seguire alla Parte Istante, per essere firmato digitalmente o con altra modalità telematica idonea, atta a garantirne la provenienza ai sensi delle disposizioni vigenti. Il Mediatore, dopo avere ricevuto il verbale di accordo firmato dalle Parti digitalmente, a sua volta lo sottoscrive digitalmente, attestando la veridicità di quanto verbalizzato, lo deposita o lo invia in Segreteria, che ne trasmetterà copia alle Parti che hanno aderito alla Mediazione e lo allegherà agli atti della procedura.
Nenhum relatório sobre o resultado da mediação será emitido à parte que não participar, a menos que as taxas correspondentes sejam pagas. Portanto, a recusa em aceitar o convite para participar da mediação no prazo de quinze dias após o seu recebimento resultará na emissão de um relatório negativo apenas em favor da parte solicitante.
4. A ata elaborada pelo Mediador não pode e não deve conter qualquer referência a declarações feitas pelas partes, a menos que estas as solicitem conjuntamente. Contudo, em caso de relatório negativo devido à falta de acordo entre as partes efetivamente participantes na Mediação, o Mediador poderá, a seu critério e sem qualquer obrigação legal, indicar qual Parte declara não desejar ou não poder continuar a Mediação e quais os obstáculos objetivos que impedem a sua continuação. Se uma ou ambas as Partes não puderem assinar a ata devido a um impedimento técnico ou outra causa, o Mediador assinará a ata digitalmente, certificando que foi elaborada de acordo com os resultados do procedimento, especificando, nesse caso, os motivos da impossibilidade de assinatura.
5. As Partes podem expressar suas opiniões e avaliações sobre o procedimento preenchendo e enviando por correio ou e-mail o formulário apropriado, que pode ser baixado a qualquer momento do site do Órgão de Conciliação Concordia et Ius srl em www.concordiaetius.it/modulistica.
6. Todos os encargos tributários decorrentes do acordo celebrado serão suportados pelas Partes.
Artigo 7 - Confidencialidade
Os dados pessoais dos participantes e as informações decorrentes ou relacionadas com os procedimentos de mediação ou de resolução alternativa de litígios serão tratados de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 4.º do Código Europeu de Conduta dos Mediadores.
O processo de mediação é confidencial, e nada do que for dito durante as reuniões presenciais ou sessões separadas pode ser gravado ou registrado em ata. Para tanto, todos os presentes nas reuniões de mediação presenciais devem assinar uma declaração específica.
O Mediador, as partes, a Secretaria e todos os envolvidos, em qualquer qualidade, no processo, não podem divulgar a terceiros quaisquer factos ou informações apuradas no âmbito do processo de Mediação, estando sujeitos à obrigação de confidencialidade relativamente a tudo o que for apurado durante ou em consequência do processo.
Com relação às declarações feitas e às informações obtidas durante a Mediação, no caso de sessões separadas e a menos que a Parte declarante ou a Parte de onde a informação se origina consinta, o Mediador também está obrigado a manter a confidencialidade em relação às outras partes.
As declarações feitas ou as informações obtidas durante o processo de Mediação não podem ser utilizadas em processos que tenham, no todo ou em parte, o mesmo objeto do processo de Mediação, a menos que haja consentimento mútuo das Partes envolvidas. As Partes concordam, portanto, em não utilizar o acima exposto em qualquer outro contexto, incluindo litígios ou arbitragens, e em não convocar o Mediador, seu Assistente, qualquer membro da equipe da Secretaria, o Chefe da Organização (ou seus delegados nos escritórios secundários credenciados) ou qualquer outra pessoa envolvida no processo como testemunhas em relação a fatos e circunstâncias dos quais tenham tomado conhecimento durante o processo.
Artigo 8.º – Disposições finais
O Órgão de Conciliação Concordia et Ius srl, nos termos do Artigo 8º do Decreto nº 150, de 24 de outubro de 2023, e em conformidade com o Artigo 141-bis, parágrafo 2º, do Código do Consumidor, não pode, exceto por motivos justificados, recusar-se a realizar mediação.
Nos termos do artigo 9.º do Decreto n.º 150, de 24 de outubro de 2023, a partir do segundo ano de inscrição na Secção Especial do Registo, de dois em dois anos, até 28 de fevereiro do ano seguinte ao termo do biênio, as seguintes informações deverão ser enviadas ao Gestor do Registo:
● a) o número de pedidos recebidos e os tipos de litígios a que se referem;
● b) a percentagem de procedimentos interrompidos antes de se atingir o resultado;
● c) o tempo médio necessário para a resolução das disputas tratadas;
● d) la percentuale di rispetto, se nota, degli esiti delle procedure A.D.R.;
● e) quaisquer problemas sistemáticos ou significativos que ocorram frequentemente e causem litígios entre Consumidores e Profissionais, possivelmente acompanhados de recomendações sobre como evitar ou resolver problemas semelhantes no futuro;
● f) quando relevante, a avaliação da eficácia da cooperação dentro das redes de entidades de ADR que facilitam a resolução de litígios transfronteiriços;
● g) se previsto no momento do registo, a formação ministrada pelo Organismo de ADR aos seus mediadores, com indicação completa dos cursos realizados no período de dois anos;
● h) a avaliação da eficácia do procedimento ADR oferecido pela Organização e de quaisquer formas de o melhorar.


