TRANSPARÊNCIA ART. 17 DM 150/2023

ÓRGÃOS DE MEDIAÇÃO

Obrigações de transparência dos Órgãos

Artigo 17 do Decreto nº 150 de 24.10.2023 do Ministério da Justiça

 

A organização disponibiliza ao público as seguintes informações, publicando-as em seu site:

a) os dados de identificação e o número do pedido;

b) dados de contacto, endereço postal da sede social e de quaisquer escritórios operacionais, endereço de correio eletrónico e endereço de correio eletrónico certificado;

c) as informações necessárias para apresentar quaisquer reclamações;

d) os dados pessoais e o currículo do Diretor da Organização;

e) o organograma indicando as funções e responsabilidades;

f) a lista de escritórios operacionais com seus dados de identificação e informações de contato;

g) quaisquer acordos celebrados nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, alínea t), 22.º, n.º 1, alínea s), e 23.º, n.º 5, indicando, para cada acordo, o objeto, a sua duração e os elementos identificadores dos outros órgãos;

h) qualquer especialização em assuntos de consumo e litígios transfronteiriços;

i) os nomes e currículos dos Mediadores incluídos em uma das listas referidas no Artigo 3, parágrafo 3, alíneas a), b) e c);

l) o regulamento processual aprovado pelo gestor do registo;

m) o Código de Ética;

n) a tabela de custos de mediação, aprovada pelo Gestor do Registo ou, quando aplicável, a tabela constante do Anexo A;

o) quaisquer protocolos e projetos de colaboração estipulados nos termos do artigo 5-quinquies, parágrafo 4, do Decreto Legislativo;

p) o balanço patrimonial mais recente apresentado ou a demonstração de fluxo de caixa mais recente aprovada;

q) qualquer participação em redes de organizações que facilitem a resolução de litígios transfronteiriços;

r) os idiomas nos quais as solicitações podem ser apresentadas ao Órgão e que podem ser usados no procedimento (italiano e inglês).


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