Âmbito de aplicação

Regulamentos ADR sobre Treinamento

O novo artigo 16-bis do Decreto Legislativo nº 28, de 4 de março de 2010, que regulamenta e define os requisitos necessários para as Instituições de Formação em Mediação, estabelece, em seu parágrafo 1: "As entidades públicas ou privadas que oferecem garantias de confiabilidade e eficácia, conforme definido no artigo 16, parágrafos 1-bis e 1-ter, estão autorizadas a se inscrever na lista de Instituições de Formação em Mediação."


O parágrafo 2 prossegue estabelecendo que: "Para os fins do parágrafo 1, a Organização de Treinamento também deverá nomear um Diretor Científico com reputação e experiência comprovadas em mediação, conciliação ou resolução alternativa de disputas. Essa pessoa assegurará a qualidade do treinamento oferecido pela organização, a completude, adequação e pontualidade do programa de treinamento oferecido, bem como a competência e a experiência dos instrutores, incluindo aqueles adquiridos no exterior."


O Gestor comunica periodicamente o programa de formação e os nomes dos formadores escolhidos ao Ministério da Justiça, de acordo com o disposto no decreto referido no artigo 16.º, n.º 2.º.

Por fim, o parágrafo 3 especifica que: “O decreto a que se refere o artigo 16.º, parágrafo 2, estabelece também os requisitos de qualificação… dos formadores necessários para o registo e a manutenção do registo nas respetivas listas.”