MEDIAÇÃO: NOSSA VISÃO, DIÁLOGO, SOLUÇÃO, JUSTIÇA
INTEGRIDADE E TRANSPARÊNCIA
O Órgão de Conciliação Concordia et Ius srl compromete-se a:
1. Operare con la massima integrità, trasparenza e imparzialità in tutte le sue attività.
2. Fornecer informações claras e completas sobre os serviços oferecidos, os procedimentos e os custos associados.
3. Garantire la riservatezza delle informazioni relative alle mediazioni, in conformità con le leggi vigenti.
2. GESTÃO DE RECURSOS
A Organização compromete-se a:
1. Selecionar e treinar mediadores altamente qualificados.
2. Manter uma lista atualizada de mediadores competentes e especializados em diferentes áreas.
3. Garantir uma distribuição equitativa de tarefas entre os mediadores registrados.
3. QUALIDADE DO SERVIÇO
A Organização compromete-se a:
1. Oferecer um serviço de mediação de alta qualidade, eficiente e oportuno.
2. Monitorare costantemente la qualità delle mediazioni condotte.
3. Recolher feedback das partes interessadas para melhorar continuamente os serviços oferecidos.
4. IMPARCIALIDADE E PREVENÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSE
A Organização compromete-se a:
1. Mantenere una posizione di neutralità rispetto alle parti in conflitto.
2. Implementar procedimentos para identificar e gerir potenciais conflitos de interesses.
3. Assegure-se de que os mediadores designados não tenham qualquer conflito de interesses.
5. TREINAMENTO E ATUALIZAÇÃO
A Organização compromete-se a:
1. Promover a formação contínua dos seus mediadores.
2. Organizar cursos de atualização e especialização.
3. Promover a troca de boas práticas entre mediadores.
6. CONFORMIDADE COM OS REGULAMENTOS
A Organização compromete-se a:
1. Operar em total conformidade com as leis e regulamentos de mediação aplicáveis.
2. Adapte prontamente seus procedimentos a quaisquer mudanças regulamentares.
3. Colaborar com as autoridades competentes para promover a cultura da mediação.
CÓDIGO EUROPEU DE CONDUTA PARA MEDIADORES
Art. 1º COMPETÊNCIA, NOMEAÇÃO E HONORÁRIOS DOS MEDIADORES E PROMOÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS
1. Competência – Os mediadores devem ser competentes e ter conhecimento profundo do processo de mediação. Os elementos relevantes incluem formação adequada, educação continuada e prática em habilidades de mediação, levando em consideração as regulamentações pertinentes e os sistemas de acesso à profissão.
2. Agendamento – O mediador deve consultar as partes sobre as datas em que a mediação poderá ocorrer. Antes de aceitar o agendamento, o mediador deve certificar-se de que possui a formação e a experiência necessárias para conduzir a mediação do caso proposto e, mediante solicitação, deve fornecer às partes as informações pertinentes.
3. Honorários – Salvo disposição em contrário, o Mediador deverá sempre fornecer às Partes informações completas sobre os métodos de remuneração que pretende aplicar. O Mediador não poderá aceitar uma Mediação até que os termos de sua remuneração tenham sido aprovados por todas as Partes interessadas.
4. Promozione dei servizi del Mediatore – I Mediatori possono promuovere la propria attività, purché in modo professionale, veritiero e dignitoso.
Art. 2 INDIPENDENZA E IMPARZIALITA’
1. Independência – Se existirem circunstâncias que possam (ou pareçam) comprometer a independência do Mediador ou criar um conflito de interesses, o Mediador deve informar as Partes antes de agir ou continuar seu trabalho. Tais circunstâncias incluem:
a) qualquer relação pessoal ou profissional com qualquer uma das Partes;
b) qualquer interesse econômico ou de outra natureza, direto ou indireto, relacionado ao resultado da Mediação;
(c) o fato de o Mediador, ou um membro de sua organização, ter atuado em uma capacidade diferente da de Mediador para uma ou mais Partes.
In tali casi il Mediatore può accettare l’incarico o proseguire la Mediazione solo se sia certo di poter condurre la Mediazione con piena indipendenza, assicurando piena imparzialità, e con il consenso espresso delle Parti. Il dovere di informazione costituisce un obbligo che persiste per tutta la durata del procedimento.
2. Imparcialidade – O mediador deve agir sempre com imparcialidade em relação às partes, devendo também procurar aparentar sê-lo, e deve comprometer-se a prestar assistência justa a todas as partes no processo de mediação.
Art. 3 O ACORDO, O PROCEDIMENTO E A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Procedimento – O mediador deve assegurar que as partes envolvidas na mediação compreendam as características do processo de mediação e os papéis do mediador e das partes. Em particular, o mediador deve assegurar que, antes do início da mediação, as partes tenham compreendido e aceitado expressamente os termos e condições do acordo de mediação, incluindo as disposições aplicáveis relativas às obrigações de confidencialidade do mediador e das partes. A pedido das partes, o acordo de mediação pode ser redigido por escrito. O mediador deve conduzir o processo de forma adequada, levando em consideração as circunstâncias do caso, incluindo possíveis desequilíbrios de poder, quaisquer desejos expressos pelas partes, disposições regulamentares específicas e a necessidade de uma resolução célere da disputa. As partes podem acordar com o mediador a forma como a mediação será conduzida, por referência a um conjunto de regras ou de outra forma. Se considerar apropriado, o mediador pode ouvir as partes separadamente.
2. Imparcialidade do processo – O mediador deve assegurar que todas as partes possam participar adequadamente do processo. O mediador deve informar as partes e pode encerrar a mediação se:
(a) seja alcançado um acordo que pareça ao Mediador ser inexequível ou ilegal, tendo em conta as circunstâncias do caso e a competência do Mediador para chegar a tal avaliação; ou
b) o Mediador conclui que a continuação da mediação provavelmente não levará à resolução da disputa.
3. Fim do processo – O mediador deve tomar todas as medidas apropriadas para garantir que qualquer acordo alcançado entre as partes seja baseado em consentimento informado e que todas as partes compreendam seus termos. As partes podem desistir da mediação a qualquer momento, sem necessidade de justificativa. O mediador deve, a pedido das partes e dentro dos limites de sua jurisdição, informar as partes sobre as formas de formalizar o acordo e as possibilidades de torná-lo executável.
Artigo 4.º CONFIDENCIALIDADE
O mediador deve manter a confidencialidade de todas as informações decorrentes da mediação ou a ela relacionadas, incluindo o fato de a mediação estar em andamento ou já ter ocorrido, exceto quando exigido por lei ou por razões de ordem pública.
Qualquer informação confidencial comunicada ao Mediador por qualquer das Partes não deverá ser divulgada à outra sem o consentimento da Parte ou a menos que seja exigido por lei.


