TRANSPARÊNCIA ART. 18 DM 150/2023

ORGANISMO ADR

Obrigações de transparência dos organismos de resolução alternativa de litígios.

Artigo 18 do Decreto nº 150 de 24.10.2023 do Ministério da Justiça

O Órgão de Resolução Alternativa de Disputas (ADR) disponibiliza ao público as seguintes informações, publicando-as em seu site:

a) os dados de identificação e o número do pedido;

b) dados de contato, endereço postal e endereço de e-mail;

c) a sua inclusão na lista prevista no artigo 141.º-decies do Código do Consumidor;

d) i Mediatori incaricati, i criteri seguiti per il conferimento dell'incarico e la sua durata, e i criteri seguiti per la designazione del Mediatore;

e) o Regimento Interno;

f) as deduções previstas no artigo 33.º;

g) o Código de Ética;

h) qualquer limite de valor aplicável;

i) os motivos pelos quais pode recusar-se a tratar de uma determinada disputa

l) quaisquer atividades que as partes sejam obrigadas a cumprir antes de iniciar o procedimento de mediação, incluindo a tentativa de resolver a disputa por meio de negociação direta com o profissional;

m) informações relativas ao funcionamento do procedimento ADR e à apresentação do pedido, mesmo por meio que não seja eletrônico, e à documentação a ser produzida para o seu suporte;

n) se as partes podem ou não desistir do procedimento;

o) a duração média do procedimento;

p) o efeito jurídico do resultado do procedimento;

q) a exequibilidade das decisões dos Órgãos de ADR;

r) qualquer participação em redes transfronteiriças de organizações de ADR;

s) a lista de organismos de RAL elaborada e publicada pela Comissão Europeia através de uma ligação de redirecionamento para o sítio web relevante, para efeitos do n.º 6 do artigo 141.º-sexies, do Código do Consumidor;

t) o relatório anual de atividades elaborado de acordo com o Artigo 141-quarto, parágrafo 2, do Código do Consumidor.

As informações referidas no parágrafo 1, alíneas b) a r), serão disponibilizadas através de sistemas que permitam o seu descarregamento ou, na sede da Organização e mediante pedido da Parte, em suporte duradouro e por qualquer outro método adequado para garantir o acesso gratuito às referidas informações de forma transparente e equitativa.

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