TRANSPARÊNCIA ART. 18 DM 150/2023
ORGANISMO ADR
Obrigações de transparência dos organismos de resolução alternativa de litígios.
Artigo 18 do Decreto nº 150 de 24.10.2023 do Ministério da Justiça
O Órgão de Resolução Alternativa de Disputas (ADR) disponibiliza ao público as seguintes informações, publicando-as em seu site:
a) os dados de identificação e o número do pedido;
b) dados de contato, endereço postal e endereço de e-mail;
c) a sua inclusão na lista prevista no artigo 141.º-decies do Código do Consumidor;
d) i Mediatori incaricati, i criteri seguiti per il conferimento dell'incarico e la sua durata, e i criteri seguiti per la designazione del Mediatore;
e) o Regimento Interno;
f) as deduções previstas no artigo 33.º;
g) o Código de Ética;
h) qualquer limite de valor aplicável;
i) os motivos pelos quais pode recusar-se a tratar de uma determinada disputa
l) quaisquer atividades que as partes sejam obrigadas a cumprir antes de iniciar o procedimento de mediação, incluindo a tentativa de resolver a disputa por meio de negociação direta com o profissional;
m) informações relativas ao funcionamento do procedimento ADR e à apresentação do pedido, mesmo por meio que não seja eletrônico, e à documentação a ser produzida para o seu suporte;
n) se as partes podem ou não desistir do procedimento;
o) a duração média do procedimento;
p) o efeito jurídico do resultado do procedimento;
q) a exequibilidade das decisões dos Órgãos de ADR;
r) qualquer participação em redes transfronteiriças de organizações de ADR;
s) a lista de organismos de RAL elaborada e publicada pela Comissão Europeia através de uma ligação de redirecionamento para o sítio web relevante, para efeitos do n.º 6 do artigo 141.º-sexies, do Código do Consumidor;
t) o relatório anual de atividades elaborado de acordo com o Artigo 141-quarto, parágrafo 2, do Código do Consumidor.
As informações referidas no parágrafo 1, alíneas b) a r), serão disponibilizadas através de sistemas que permitam o seu descarregamento ou, na sede da Organização e mediante pedido da Parte, em suporte duradouro e por qualquer outro método adequado para garantir o acesso gratuito às referidas informações de forma transparente e equitativa.


